Considerando os acordos realizados entre empregado e empregador, nos moldes da Medida Provisória 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não é necessário a comunicação e/ou encaminhamento ao ente sindical, conforme entendimento pelo Tribunal Pleno do STF, que negou referendo à medida cautelar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 (0089460-11.2020.1.00.0000), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Decisão:O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiam integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF) (fonte:http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604).
BRASÍLIA-DF, 27/04/2020.
ISAÚ CHACON
PRESIDENTE